Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

   

1. Expediente nº: 12007/2021
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1539/2021 - SUBSIDIO DOS VEREADORES ITACAJA
3. Responsável(eis): CARLOS ALBERTO COELHO DA COSTA - 23626712168
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
6. Distribuição: SEXTA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 727/2021-6DICE

Trata-se da análise preliminar dos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos (Vereadores), referente a 4ª Remessa do exercício de 2021, da Câmara Municipal de Itacajá/TO, CNPJ 03.599.813/0001-38 – Vereador Presidente – Carlos Alberto Coelho da Costa – CPF Nº 236.267.121-68, Email adv.rogeriofernandes@gmail.com.

Inicialmente tem-se a esclarecer que esta análise preliminar tem como escopo verificar a regularidade do pagamento dos subsídios acima elencado, em consonância com as disposições legais aplicadas.

O trabalho seguiu os critérios adotados em check-list padrão, anexo, discutido em reuniões técnicas de trabalho conjunto entre as Unidades Técnicas deste Tribunal de Contas do Estado, em consonância com a Resolução nº 437/2019. O check-list (anexo) é uma lista em que estão contidos todos os itens que devem ser verificados comprimento, em obediência a citada Resolução.

Na presente análise não foi utilizado o check-list proposto em virtude da ausência da Lei que normatiza o subsidio dos vereadores para a legislatura 2021 a 2024, já que por ausência da norma, os quesitos a serem respondidos ficaram prejudicados. A verificação contida nesta análise foi realizada com base nas informações colhidas no SICAP-Contábil e Portal da Transparência da entidade.

 

8. DA ANÁLISE

8.1. Registro da verificação de conformidade de conformidade ou não dos Subsídio dos Vereadores.

Conforme consulta ao portal da transparência do legislativo do Município de Itacajá, foi possível constatar os seguintes valores pagos aos vereadores no ano de 2021.

Quadro 1 - Demonstrativo do subsídio pago no exercício 2021.

Discriminação

Número de vereadores/Subsídio

Número de vereadores (sem o presidente)

9

Subsidio pago para cada vereador

3.261,82

Subsidio pago aos vereadores

29.356,38

Subsidio pago ao Presidente

5.064,45

Total do subsídio pago mensal

34.420,83

Fonte: Portal da Transparência.

O subsídio do presidente da Câmara Municipal está fixado em verba de representação de 55,26%, do subsídio dos Vereadores, conforme tabela acima.

Em pesquisa aos sistemas de informação deste TCE e Portal da Transparência do Município, não foi constatado a Lei que regulamento o Subsídio dos vereadores e presidentes para a legislatura 2021 a 2024. Sendo assim, não foi possível concluir a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, nos termos previsto no art. 37, X, CF/88.

8.2. Verificação de observância aos limites estabelecidos - Subsídio dos vereadores (art.29. INCISO VI, CF/88).

O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, estabelece limites máximos à remuneração dos Vereadores, conforme a população do município, em percentuais dos subsídios dos Deputados Estaduais. Vejamos:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:         

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;        

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;     

Conforme de depreende da interpretação do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, o teto de remuneração dos Vereadores, é vinculado a população do município, em percentuais dos subsídios dos Deputados Estaduais. Vejamos a seguir o demonstrativo que evidencia o atendimento ao dispositivo legal, pela Câmara de Municipal de Itacajá - TO:

Quadro 2 - Demonstrativo de atendimento ao inciso VI do artigo 29, da Constituição Federal.

Discriminação

Valor

Número de Habitantes

7.471

Percentual limite conforme (art. 29, inciso VI, CF/88)

20%

A. Subsídio do Deputado Estadual

25.322,25

B. Subsídio máximo dos Vereadores de acordo com o nº de habitantes (percentual x A)

5.064,45

C. Subsídio do Vereador – conforme legislação municipal.[1]

3.261,82

D. Subsídio do Vereador Presidente – conforme legislação municipal.[2]

5.064,45

Subsídio pago a cada Vereador

3.261,82

Subsídio pago ao Vereador Presidente

5.064,45

Fonte: Site da Assembleia Legislativa.

O subsídio dos vereadores e vereador presidente está dentro dos parâmetros estabelecido no art. 29, incisos VI, da CF (Relação entre população e percentual máximo do subsídio dos deputados estaduais), conforme se vê na tabela acima.

a) Limitação da folha de pagamento em relação à “receita” do Legislativo

O mesmo art. 29-A, da Constituição Federal, em seu § 1º, trouxe um novo limite financeiro à Edilidade, ou seja, sua folha de pagamento não superará 70% dos repasses vindos da Prefeitura.

Quadro 3 – Demonstrativo do Gasto com pessoal e repasse

Remessa

Gasto com pessoal[1]

Repasse

Percentual

435.113,30

550.487,05

79,04

           Fonte: Portal da Transparência – SICAP

Os gastos com a folha de pagamento foram de R$ 435.113,20, do Relatório do 4º Bimestre 2021 – conta 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (coluna liquidada acumulada), permanecendo esta situação, no final do exercício, a entidade estará dentro dos parâmetros estabelecido 29-A, § 1º, da CF, ou seja, acima de 70% da Receita da Câmara de 2021 que foi de R$ 550.487,05. O percentual atual praticado pela câmara em análise é 79,04%.

b) Gasto com pessoal, lei de responsabilidade fiscal.

O inciso III, item a, do artigo 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, disciplina:

 Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

Em pesquisa ao Sistema SICAP, Relatório de Gestão Fiscal da entidade, demonstra que o índice da despesa com pessoal é de 2,47% está abaixo do limite prudencial 5,70%. Assim sendo, dentro do limite legal.

 

9. CONCLUSÃO

Após análise da despesa com subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itacajá, conclui-se que, em relação a 4ª Remessa, as despesas como o pagamento dos subsídios dos vereadores estão em conformidade com a legislação no que se refere ao limite constitucional. Entretanto em pesquisas ao Portal da Transparência da Entidade, não foi constatado a Lei que estabelece o Subsídio para os vereadores para a legislatura 2021 a 2024.

Diante do exposto, sugere-se ao Relator:

INTIMAR  o Sr – Carlos Alberto Coelho da Costa – CPF Nº 236.267.121-68, Email adv.rogeriofernandes@gmail.com Vereador Presidente da Câmara Municipal de Itacajá/TO, para encaminhamento da Lei que estabelece o subsídio dos vereadores para a legislação 2021 a 2024. Ressalta-se que o percentual da Receita atualmente praticado pela Câmara em análise é de 79,04%, fora dos parâmetros estabelecidos pela Lei, devendo, portanto, ser adequado dentro da legislação até o término do exercício.

Encaminhe-se o relatório ao conselheiro titular da RELT6

Sexta Diretoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos  16 dias do mês de  dezembro de 2021.

 

 

MARIA APARECIDA F. P. LIMA
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
MAT. 23.814-7

           


[1] Legislação não encontrada, em buscas realizadas no sítio da Prefeitura e Câmara do município.

[2] Legislação não encontrada, em buscas realizadas no sítio da Prefeitura e Câmara do município.

 

CHECK-LIST

Item

Sim

Não

Não se Aplica

1. O subsídio dos agentes políticos está fixado em valor absoluto (quantia certa, indivisível exprimida em reais)?

 

 

 

 

2. Há subsídio diferenciado entre o presidente e membros da mesa diretora?

 

 

 

 

2.1. Possue amparo em decreto legislativo ou lei?  Obs.: depender do previsto na lei orgânica municipal.

 

 

 

2.2. Está fixado em valor absoluto (quantia certa expressa em reais)?

 

 

 

 

2.3. Excede os limites constitucionais e legais?

 

 

 

 

3. Houve revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, e se foi realizada nos termos previsto no art. 37, X, CF/88?

 

 

 

 

4. Atende conjuntamente aos limites constitucionais e legais?

 

 

 

 

4.1. Estabelecido no art. 29, incisos VI, da CF?

Relação entre população e percentual máximo do subsídio dos deputados estaduais.

 

 

 

4.2. Estabelecido no art. 29-A, § 1º, da CF?

A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

 

 

 

4.3. Estabelecido no art. 37, inciso X, da CF?

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

 

 

4.4. Foram observados os limites para as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal e se estão em conformidade com 18 e 20 da LRF?

 

 

 

 

5. Houve majoração do subsídio dos vereadores no decurso legislatura?

Não há em nenhuma hipótese a possibilidade de majorar o subsídio dos vereadores no decurso da legislatura, mesmo em face de aumento da arrecadação e, em consequência, do repasse do duodécimo.

 

 

 

6. Houve redução do subsídio dos vereadores no curso da legislatura? Se sim:

 

 

 

 

6.1. Está evidenciado os valores referentes à queda na arrecadação municipal?

 

 

 

 

6.2. Apresenta o contexto de evolução dos gastos do legislativo com pessoal?

 

 

 

 

6.3. Está comprovado a adoção de medidas de ajuste dos gastos, conforme art. 169, §3º a §6º, da CF?

 

 

 

 

6.4. Está demonstrada a imprescindibilidade da redução dos subsídios para o atendimento dos limites constitucionais?

 

 

 

 

6.5. Está consubstanciado em lei em ou decreto legislativo

 

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
MARIA APARECIDA FRASAO PEREIRA LIMA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 16/12/2021 às 14:37:48
ARLAN MARCOS LIMA SOUSA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 16/12/2021 às 14:38:56
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 187918 e o código CRC ACC04FD

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